Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 25.º
Licenças de instrutor
1 - A habilitação legal a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º é titulada pela licença de instrutor emitida pela Direcção-Geral de Viação.
2 - O candidato a instrutor deve frequentar curso de formação, organizado nos termos a fixar em regulamento, após o que é submetido a exame de admissão a estágio, a realizar pela Direcção-Geral de Viação.
3 - Após aprovação no exame a que se refere o número anterior, é emitida licença provisória de instrutor.
4 - Após aprovação em exame final, nos termos a definir em regulamento, é emitida licença de instrutor com carácter definitivo.
5 - Periodicamente e nos termos regulamentares, os instrutores ficam sujeitos à frequência de curso de actualização de conhecimentos, com aproveitamento, sem o qual não podem proceder à revalidação da licença de que são titulares.
6 - Em regulamento são fixados os prazos de validade e as formas de revalidação da licença de instrutor, a organização e as condições de acesso aos cursos de formação e de actualização e a forma de avaliação de conhecimentos dos candidatos.
7 - Por despacho do director-geral de Viação são fixados os modelos das licenças referidas nos n.os 3 e 4.
8 - A não revalidação da licença de instrutor implica a sua caducidade.
9 - O titular de licença caducada que ministrar o ensino é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/98, de 03 de Abril