Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 21.º
Instrutores
1 - O ensino de condução só pode ser ministrado por indivíduo legalmente habilitado para todas as modalidades.
2 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 150000$00 a 750000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/98, de 03 de Abril