Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 17.º
Apetrechamento
1 - O equipamento pedagógico necessário à boa ministração do ensino, bem como os requisitos para o licenciamento dos veículos de instrução, são fixados em regulamento.
2 - As escolas de condução devem estar apetrechadas com, pelo menos, um veículo por cada categoria para a prática do ensino, não podendo o número total de veículos ser inferior a três.
3 - Só podem ser utilizados no ensino de condução os veículos licenciados para o efeito, salvo as excepções previstas em regulamento.
4 - A utilização no ensino de condução de veículo não licenciado é sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00, aplicável ao instrutor, e de 100000$00 a 500000$00, aplicável ao director ou subdirector e ao titular do alvará.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/98, de 03 de Abril