Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 10.º
Caderneta de instruendo
1 - A caderneta de instruendo tem por objectivo promover a avaliação formativa do candidato a condutor e deve registar os principais factos a ela relativos, nos termos a fixar em regulamento.
2 - Os candidatos a condutor devem, no decurso da ministração do ensino e do exame de condução, ser titulares de caderneta de instruendo, devidamente preenchida, emitida pela escola de condução e válida pelo prazo de dois anos contados a partir da data da emissão da licença de aprendizagem.
3 - A avaliação final das provas teórica, prática e técnica de exame de condução é registada na caderneta de instruendo e a da prova prática também no relatório de exame.
4 - A ministração do ensino a instruendo não portador de caderneta é sancionada com coima de 10000$00 a 50000$00, aplicável quer ao candidato quer ao instrutor.
5 - A ministração do ensino a indivíduo não titular de caderneta, com esta caduca ou sem que a mesma contenha os registos referidos no n.º 1, ou ainda sem que a mesma esteja devidamente preenchida, é sancionada com coima de 20000$00 a 100000$00, aplicável quer ao instrutor quer ao director ou subdirector da escola de condução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/98, de 03 de Abril