Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 9.º
Licença de aprendizagem
1 - A licença de aprendizagem tem por função autorizar a ministração do ensino e deve conter os elementos identificadores do candidato a condutor, bem como a referência às eventuais restrições impostas no atestado médico.
2 - Os candidatos a condutor devem, no decurso da formação e da avaliação, ser titulares e portadores da licença de aprendizagem, emitida pela Direcção-Geral de Viação e válida pelo prazo de dois anos contados a partir da data da sua emissão.
3 - O candidato deve apresentar a licença de aprendizagem em todas as provas de exame, sob pena de não as poder realizar.
4 - Por despacho do director-geral de Viação é fixado o modelo de licença de aprendizagem, bem como os requisitos da sua emissão e da sua substituição.
5 - A ministração do ensino de condução a indivíduo não titular da licença de aprendizagem é sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00, aplicável quer ao instrutor quer ao director ou subdirector da escola.
6 - A ministração do ensino a instruendo não portador de licença é sancionada com coima de 10000$00 a 50000$00, aplicável quer ao candidato quer ao instrutor.
7 - A ministração do ensino a titular de licença caduca é sancionada com coima de 20000$00 a 100000$00, aplicável quer ao candidato quer ao instrutor e ao director ou subdirector, devendo o título ser apreendido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/98, de 03 de Abril