Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 7.º
Teoria e técnica de condução
1 - O ensino de teoria e técnica de condução só pode ser ministrado nas instalações de escola aprovadas para o efeito, nos termos regulamentares.
2 - O ensino de teoria de condução para candidatos a condutores de ciclomotores, bem como de veículos das categorias A e B, deve incluir noções basilares de técnica, com vista a melhorar as condições de segurança rodoviária.
3 - O ensino específico de técnica de condução apenas é exigido aos candidatos a condutores das categorias C e D.
4 - O instrutor e o director ou subdirector de escola que infringirem o disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 100000$00 a 500000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/98, de 03 de Abril