Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 2.º
Titularidade do alvará
1 - O alvará para abertura e funcionamento de escola de condução é concedido pela Direcção-Geral de Viação, atentos os objectivos do ensino de condução, a entidades autorizadas, mediante satisfação dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e financeira e de viabilidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
a) Idóneas as pessoas que não integrem a previsão do artigo 3.º;
b) Com capacidade profissional as pessoas que comprovem documentalmente uma experiência de, pelo menos, cinco anos consecutivos no ensino de condução na qualidade de titular de alvará, de sócio, de gerente ou de administrador da entidade titular de alvará, de instrutor, de subdirector ou de director de escola de condução;
c) Com capacidade financeira as pessoas singulares ou colectivas que assegurem recursos financeiros necessários para garantir a abertura e a boa gestão de escola de condução, nos termos a definir em regulamento;
d) Com viabilidade os projectos cujos estudos técnico-económicos assim o demonstrem, nos termos a definir em regulamento.
3 - No caso de pessoas colectivas, os sócios que representem a maioria do capital social devem preencher o requisito previsto na alínea b) do n.º 2.
4 - Há lugar a averbamento no alvará de todos os actos administrativos respeitantes ao funcionamento e à transmissão da escola de condução.
5 - É revogada a concessão de alvará nos seguintes casos:
a) Se não forem satisfeitas, no prazo de dois meses, as formalidades essenciais a cumprir após a emissão do alvará requerido para abertura de escola de condução;
b) Quando a dissolução da sociedade titular de alvará de escola de condução ou a alteração ao respectivo pacto social não for comunicada, no prazo legal, à Direcção-Geral de Viação.
6 - É nulo o alvará que tenha sido concedido com fundamento em falsas declarações ou documentos ou em pressupostos não verificados, independentemente do procedimento criminal a que haja lugar.
7 - A Direcção-Geral de Viação deve cancelar o alvará de escola de condução ao titular que:
a) Sustente situação irregular por período superior a três meses, contado da data da notificação para corrigir essa situação;
b) Infrinja o disposto no n.º 1 do artigo 1.º;
c) Seja abrangido por alguma das alíneas a), b) e d) do artigo seguinte, ou deixe de preencher os requisitos de capacidade profissional e financeira referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2;
d) Abra filial ou sucursal de escola de condução;
e) Tenha procedido à cessão de exploração de escola de condução.
8 - É ainda cancelado o alvará de escola de condução que não seja transmitido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º
9 - Por despacho do director-geral de Viação é fixado o modelo de alvará de escola de condução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/98, de 03 de Abril