Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 1.º
Ministração do ensino
1 - O ensino de condução de ciclomotores, motociclos e automóveis ligeiros e pesados apenas pode ser ministrado em escola de condução, sob licenciamento titulado por alvará.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a ministração do ensino nos seguintes casos:
a) Ao pessoal da Direcção-Geral de Viação com funções de fiscalização, nos termos a definir por despacho do director-geral;
b) Às forças militares e de segurança, nos termos da legislação própria;
c) Aos bombeiros em formação na Escola Nacional de Bombeiros, nos termos a regulamentar;
d) Em cursos de formação de condutores de transportes rodoviários para automóveis pesados de mercadorias, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada;
e) Em cursos de formação ministrados pelas empresas de transportes públicos aos seus trabalhadores, para automóveis pesados de passageiros, nos termos a definir em regulamento.
3 - É proibida a abertura de filiais e sucursais de escola de condução.
4 - O ensino de condução de veículos agrícolas é ministrado de acordo com legislação especial aplicável, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais, podendo ser ministrado em escola de condução.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de 250000$00 a 750000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/98, de 03 de Abril