Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 274.º
Actos preparatórios
Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º e 273.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março