Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 271.º
Actos preparatórios
1 - Quem preparar a execução dos actos referidos nos artigos 262.º, 263.º, 268.º, n.º 1, 269.º, n.º 1, ou 270.º, fabricando, importando, adquirindo para si ou para outra pessoa, fornecendo, expondo à venda ou retendo:
a) Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar, punções, negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para realizar crimes; ou
b) Papel que é igual ou susceptível de se confundir com aquele tipo que é particularmente fabricado para evitar imitações ou utilizado no fabrico de moeda, título de crédito ou valor selado;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - É correspondentemente aplicável à falsificação dos títulos constantes do artigo 267.º o disposto no número anterior.
3 - Não é punível pelos números anteriores quem voluntariamente:
a) Abandonar a execução do acto preparado e prevenir o perigo, por ele causado, de que outra pessoa continue a preparar o acto ou o execute, ou se esforçar seriamente nesse sentido, ou impedir a consumação; e
b) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos nos números anteriores, ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março