Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 166.º
Abuso sexual de pessoa internada
1 - Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:
a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;
b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou
c) Estabelecimento de educação ou correcção;
praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro