Legislação
DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 79.º
Punição do crime continuado
O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março