Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 79.º
Punição do crime continuado
O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março