Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Revogação e extinção da liberdade condicional
1 - É correspondentemente aplicável à revogação e extinção da liberdade condicional o disposto no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º, respectivamente.
2 - A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
3 - Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março