Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:
a) Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do artigo anterior;
b) Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março