Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Suspensão com regime de prova
1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado na sociedade.
2 - O regime de prova assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
3 - O regime de prova é, em regra, de ordenar quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a 1 ano e o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 25 anos de idade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março