Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Pena de multa
1 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 200$00 e 100000$00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
4 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
5 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março