Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Duração da pena de prisão
1 - A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos.
2 - O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei.
3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março