Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 50/2007, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Agravação
1 - As penas previstas no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva desportiva.
2 - Se os crimes previstos no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º forem praticados relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto