Legislação   LEI N.º 50/2007, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Corrupção activa
1 - Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto