Legislação   LEI N.º 50/2007, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Corrupção passiva
O agente desportivo que por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto