Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 50/2007, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Penas acessórias
Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de seis meses a três anos;
b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas por um período de um a cinco anos;
c) Proibição do exercício de profissão, função ou actividade, pública ou privada, por um período de um a cinco anos, tratando-se de dirigente desportivo, técnico desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva ou entidade equiparada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto