Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   PORTARIA N.º 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Modalidades da venda em depósito público
1 - A venda em depósito público só pode ser realizada mediante:
a) Regime de leilão electrónico;
b) Regime de leilão;
c) Negociação particular;
d) Venda directa a pessoas ou entidades que tenham um direito reconhecido a adquirir os bens.
2 - Os bens removidos para depósito público ou equiparado são preferencialmente vendidos em leilão electrónico.
3 - Frustrada a venda em leilão electrónico os bens são colocados em venda na modalidade de leilão.
4 - Frustrada a venda em leilão electrónico e a venda na modalidade de leilão os bens podem ser vendidos mediante negociação particular.
5 - As regras relativas às modalidades de venda previstas nos artigos 886.º e seguintes do Código de Processo Civil aplicam-se às modalidades aqui previstas em tudo o que não esteja especialmente regulado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março