Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Conceitos de depósito público e depósito equiparado a depósito público
1 - Por depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afecto, por despacho do director-geral da Administração da Justiça, à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo.
2 - Por depósito equiparado a depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afecto por um agente de execução à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo e cuja propriedade, arrendamento ou outro título que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem seja registado por via electrónica junto da Câmara dos Solicitadores, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
3 - Cada depósito público ou equiparado deve ter disponível para consulta, por qualquer interessado, os seguintes elementos:
a) A identificação do proprietário ou arrendatário do imóvel que integra o depósito ou do titular de outro direito que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem;
b) Número de código da certidão permanente de registo predial que permita, através da Internet, verificar a situação registral do imóvel que integra o depósito público;
c) Morada do depósito público;
d) Identificação da apólice do seguro em vigor devido pelo imóvel e do seu período de vigência;
e) Nos casos em que o imóvel que integra o depósito é arrendado, a indicação do período de duração do contrato de arrendamento ou do contrato que confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem e condições de prorrogação, modificação ou revogação do mesmo.
4 - O Ministério da Justiça disponibiliza, em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt, e faculta à Câmara dos Solicitadores para publicitação em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, uma lista dos depósitos públicos que contém, em relação a cada depósito, a informação constante do número anterior.
5 - A Câmara dos Solicitadores disponibiliza, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, e faculta ao Ministério da Justiça para publicitação em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt, uma lista dos depósitos equiparados a depósitos públicos registados nos termos do n.º 2 que contém, em relação a cada depósito, a informação constante do n.º 3.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março