Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Honorários em função dos resultados obtidos
1 - No termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido, até ao valor máximo definido nos termos da tabela do anexo ii;
b) Da fase processual em que o montante foi recuperado ou garantido, nos termos da tabela do anexo ii.
2 - Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, com o limite do montante dos créditos exequendos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março