Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Obrigações do agente de execução quanto à verba provisionada
1 - Sempre que o agente de execução receba a provisão, deve emitir recibo do qual constem as quantias recebidas e os actos a que as mesmas dizem respeito.
2 - Todas as importâncias recebidas pelo agente de execução nos termos deste artigo são depositadas na conta-cliente do exequente e a operação de depósito obrigatoriamente registada no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março