Legislação   PORTARIA N.º 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Dever de informação
1 - O exequente, o executado, a Câmara dos Solicitadores, o tribunal e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados, preferencialmente por via electrónica, sobre a conta corrente discriminada da execução.
2 - O agente de execução, no acto da citação, para além das informações impostas pelas normas processuais, deve informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas.
3 - Para efeitos do número anterior, o montante provável dos honorários e despesas do agente de execução é determinado de acordo com a mediana dos valores cobrados em relação ao total das execuções em que desempenhou funções de agente de execução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março