Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Destituição
1 - O agente de execução pode ser destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto.
2 - A Comissão para a Eficácia das Execuções notifica, em simultâneo, o tribunal, por via electrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via electrónica, sempre que destituir o agente de execução, produzindo efeitos na data de comunicação.
3 - Em caso de destituição, o exequente pode designar agente de execução substituto, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente portaria.
4 - Se a designação não for efectuada no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 6.º, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.
5 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
6 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pelo agente de execução destituído no prazo de 10 dias após o pedido de entrega desses elementos pelo agente de execução substituto ou, caso aquele não o faça, pela Comissão para a Eficácia das Execuções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março