Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP e aos municípios.
2 - As DRAP devem comunicar à Inspecção-Geral de Administração Local todas as situações em que verifiquem haver violação do disposto no presente decreto-lei, por parte das autarquias locais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março