Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contra-ordenação:
a) A utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem parecer prévio favorável, em infracção ao disposto no artigo 23.º;
b) A utilização não agrícola de solos integrados na RAN em infracção ao disposto no artigo 24.º
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com a coima graduada de (euro) 1000 até ao máximo de (euro) 3500, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 35 000, no caso de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com a coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 1750 no caso de pessoa singular, ou até (euro) 17 500, no caso de pessoa colectiva.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março