Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Comunicação prévia
1 - As utilizações que não estejam sujeitas ao parecer prévio previsto no artigo anterior e as obras de construção de escassa relevância urbanística, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitas à obrigação de comunicação prévia.
2 - As utilizações previstas nas alíneas a) a c), f) e o) do n.º 1 do artigo 22.º estão sujeitas à obrigação de comunicação prévia quando as respectivas operações urbanísticas não ultrapassem os 100 m2.
3 - A comunicação é efectuada à entidade regional da RAN territorialmente competente a qual dispõe do prazo de 25 dias para rejeitar a comunicação, com fundamento na violação do presente regime.
4 - A rejeição da comunicação prévia implica a impossibilidade de realização da utilização pretendida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março