Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Parecer prévio
1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para as quais seja necessária concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou comunicação prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das respectivas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 25 dias.
2 - O parecer a que se refere o número anterior é requerido directamente junto das entidades regionais da RAN, ou através da entidade competente para a concessão, autorização, licença, aprovação ou comunicação prévia.
3 - A entidade regional da RAN pode solicitar ao requerente ou à entidade competente, consoante o caso, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se o prazo para a emissão do parecer referido no n.º 1.
4 - Nos casos em que o município é a entidade competente para a concessão, autorização, licença, aprovação ou comunicação prévia, este deve ser ouvido nos termos do número anterior.
5 - Se o parecer não for emitido no prazo previsto no n.º 1, considera se o mesmo favorável.
6 - Os interessados dispõem de um prazo de um ano para apresentar o pedido de concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou a comunicação prévia relativos à utilização a que o parecer respeita, findo o qual o mesmo caduca.
7 - Quando a utilização em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, a pronúncia favorável da entidade regional da RAN prevista nos n.os 9 e 10 do artigo 13.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, compreende a emissão do parecer prévio vinculativo referido no n.º 1.
8 - Quando a utilização em causa esteja sujeita a procedimento de análise de incidências ambientais, aplica-se o disposto no número anterior nos casos em que a entidade regional da RAN seja chamada a pronunciar-se.
9 - Nos casos de utilizações mencionadas no n.º 1 do artigo anterior dispensadas ou não sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de análise de incidências ambientais, o requerimento para a emissão do parecer prévio referido no n.º 1 deve ser instruído com os elementos seguintes:
a) Breve descrição do projecto;
b) Identificação da respectiva localização nas plantas de ordenamento e de condicionantes do plano especial ou municipal de ordenamento do território aplicável.
10 - Sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os interessados podem interpor recurso para a entidade nacional da RAN dos pareceres vinculativos desfavoráveis emitidos pelas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 20 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março