Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito da formação de planos municipais de ordenamento do território
1 - A câmara municipal elabora uma proposta de delimitação da RAN no âmbito do processo de elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.
2 - A proposta de delimitação da RAN é apreciada no âmbito da comissão de acompanhamento ou da conferência de serviços que se realizam nos termos previstos nos artigos 75.º-A e 75.º-C do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no âmbito da qual cabe à DRAP pronunciar-se, designadamente sobre a sua compatibilidade com:
a) Os critérios constantes do presente decreto-lei, nomeadamente no que diz respeito às propostas de exclusão ou integração específica de áreas RAN;
b) Os critérios que presidiram à elaboração da proposta disponibilizada de áreas classificadas, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º;
c) As orientações indispensáveis ao ordenamento agrícola do território.
3 - O parecer da comissão de acompanhamento ou a acta da conferência de serviços, previstos nos artigos 75.º-A e 75.º-C do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, incluem a posição final da DRAP sobre a proposta de delimitação da RAN.
4 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste a sua concordância com a proposta de delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à comissão de acompanhamento ou conferência de serviços, considera-se que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação, desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cinco dias após a emissão da posição final da DRAP.
5 - Quando a posição final da DRAP for favorável à proposta de delimitação da câmara municipal, sem que nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 2 a ela se oponha, a posição final referida no n.º 3 é convertida em aprovação da proposta de delimitação da RAN.
6 - Quando a posição final da DRAP for desfavorável à proposta da câmara municipal, esta pode solicitar, no prazo de 15 dias, a consulta da entidade nacional da RAN para efeitos de emissão de parecer, dando conhecimento à DRAP.
7 - Em casos excepcionais e quando haja divergência entre as posições das entidades representadas na comissão de acompanhamento ou na conferência de serviços e a posição final da DRAP favorável à delimitação proposta, essas entidades podem promover, no prazo de 15 dias, a consulta à entidade nacional da RAN, para efeitos de emissão de parecer, dando conhecimento à DRAP.
8 - O prazo de 15 dias referido no n.º 6 e no número anterior conta-se a partir da emissão da posição final da DRAP.
9 - O parecer da entidade nacional da RAN referido nos n.os 6 e 7 é emitido no prazo improrrogável de 22 dias, contado da data da recepção do pedido de consulta.
10 - Após a emissão de parecer pela entidade nacional da RAN, nos termos do número anterior, a DRAP pode alterar ou manter a sua posição final.
11 - A câmara municipal procede à reformulação da proposta de delimitação, quando:
a) O prazo previsto no n.º 6 tenha decorrido sem que esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou
b) A DRAP mantiver a sua discordância com a proposta de delimitação após a emissão do parecer previsto no n.º 9.
12 - Após a reformulação da proposta de delimitação a câmara municipal envia a proposta de delimitação reformulada para aprovação da DRAP.
13 - A DRAP pode aprovar definitivamente a delimitação da RAN no prazo de 30 dias após:
a) A recepção da proposta de delimitação devidamente reformulada;
b) O decurso do prazo previsto no n.º 7; ou
c) A emissão do parecer da entidade nacional da RAN nos termos do n.º 9.
14 - Nos casos em que a câmara municipal não reformule a proposta de delimitação no prazo de 44 dias, após ter sido notificada para o fazer, cabe à DRAP reformular a proposta e aprovar definitivamente a delimitação da RAN.
15 - A aprovação da delimitação da RAN nos termos do número anterior produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
16 - Após aprovação da proposta de delimitação da RAN, nos termos dos n.os 5 e 13 e da homologação prevista no número anterior, a DRAP comunica ao município respectivo a aprovação da delimitação para efeitos de integração na planta de condicionantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março