Legislação
DECRETO-LEI N.º 70/2007, DE 26 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 17.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a ASAE;
c) [Revogada].
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro