Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto