Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 14.º-D
Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve ser fabricado exclusivamente com ingredientes de grande pureza e:
a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam um volume de 10 ml, em cigarros eletrónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os reservatórios exceder um volume de 2 ml;
b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;
c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;
d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes constantes da lista a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de vestígios e se estes forem tecnicamente inevitáveis durante o fabrico;
e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não constituam um risco para a saúde humana sob a forma aquecida ou não aquecida.
2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis consistentes, em condições normais de uso.
3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir um folheto com informações sobre:
a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência de que o produto não é recomendado para jovens e não fumadores;
b) Contraindicações;
c) Advertências para grupos de risco específicos;
d) Possíveis efeitos adversos;
e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e
f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa coletiva ou singular a contactar.
4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-C, a seguinte advertência de saúde:
«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso por não fumadores.»
5 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem ainda conter a lista de todos os ingredientes do produto, por ordem decrescente de peso, a indicação do teor de nicotina do produto e da libertação por dose, o número do lote e uma recomendação no sentido de manter o produto fora do alcance das crianças.
6 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas não podem incluir os elementos ou características previstos no artigo 13.º, com exceção dos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o teor de nicotina e sobre os aromatizantes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto