Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Rotulagem
1 - Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros medidos em conformidade com o artigo 9.º devem ser impressos numa face lateral dos maços, em língua portuguesa, de forma a abrangerem pelo menos 10 % da superfície correspondente, ou, noutras embalagens de cigarros, de forma igualmente visível.
2 - Todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco devem apresentar as seguintes advertências:
a) Advertências gerais:
«Fumar mata»;
«Fumar prejudica gravemente a sua saúde e a dos que o rodeiam»;
b) Uma advertência complementar escolhida da lista constante do anexo II da presente lei e que dela faz parte integrante.
3 - Cada uma das advertências gerais e complementares deve aparecer regularmente, pelo que a sua aposição deve ser alternada.
4 - A advertência geral deve ser impressa na face mais visível das unidades de embalagem e as advertências complementares na outra face destas unidades, devendo estas advertências constar, obrigatoriamente, das unidades de embalagem e de qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho do produto, excluindo as sobre embalagens transparentes.
5 - As advertências gerais previstas na alínea a) do n.º 2 devem cobrir pelo menos 30 % da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem do tabaco em que é impressa.
6 - A advertência complementar exigida na alínea b) do n.º 2 deve cobrir pelo menos 40 % da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem de tabaco em que é impressa.
7 - A superfície das advertências a que se refere o presente artigo, no caso das unidades de embalagens destinadas aos produtos que não os cigarros cuja face mais visível exceda 75 cm2, deve ser de, pelo menos, 22,5 cm2 para cada face.
8 - O texto das advertências gerais, das advertências complementares e das indicações dos teores deve ser:
a) Impresso em língua portuguesa e em minúsculas, com excepção da primeira letra da mensagem e das exigências gramaticais;
b) Impresso em corpo negro «Helvética» sobre fundo branco, de modo a ocupar o maior espaço possível da superfície reservada para o texto em questão;
c) Centrado na área em que o texto deve ser impresso, paralelamente ao bordo superior da embalagem;
d) Rodeado de uma moldura negra com 4 mm de largura, que não interfira com o texto da advertência ou da informação prestada.
9 - No caso de produtos do tabaco que não os cigarros, as advertências mencionadas no presente artigo podem ser apostas por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.
10 - É proibida a impressão dos textos especificados neste artigo nos selos fiscais das unidades de embalagem e em local susceptível de ser danificado pela abertura dessas embalagens, devendo ser impresso de modo inamovível, indelével, não dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens.
11 - Para além das exigências previstas nos números anteriores, deve ainda constar em cada unidade de embalagem o respectivo número de lote ou equivalente, de modo a permitir identificar o local e o momento de produção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto