Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Exceções

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas salas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas, desde que:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo seguinte;
b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.
3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo que integrem o sistema de ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.
4 - Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre, com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.
5 - Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), p), q) e t) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.
6 - O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.
7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços previstos no n.º 5 apenas podem ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde
8 - Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, onde haja prática de jogos de fortuna ou azar, os espaços previstos no n.º 5, apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40 /prct. das salas de jogo.
9 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 /prct. do total respetivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1 e tenham sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afetos a carreiras marítimas ou fluviais.
11 - A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respetivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto