Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 161/2001, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Aplicação no tempo
1 - O presente diploma aplica-se aos processos iniciados ao abrigo da Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.
2 - Caso se verifique a necessidade de juntar aos processos pendentes alguns dos documentos previstos no presente diploma, deve o órgão instrutor notificar os interessados para que procedam a tal junção.
3 - Nos casos previstos neste artigo, a atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da entrega do requerimento solicitando a concessão da pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 466/99.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio