Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 161/2001, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Prova do rendimento
1 - Os beneficiários das pensões devem entregar na Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de Maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão emitida pelos serviços de finanças periféricos do domicílio fiscal do interessado comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da pensão, que apenas voltará a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.
3 - O recebimento de pensões em violação do disposto no n.º 1 implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais serão deduzidas no quantitativo das pensões a abonar posteriormente, se às mesmas houver lugar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio