Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 161/2001, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Factos originários do direito à pensão
A pensão pode ser atribuída a cidadãos portugueses que tenham sido feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias, quando se encontrem em situação de carência económica nos termos definidos no presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio