Legislação
DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 209.º
Pagamento aos credores preferentes
Liquidados os bens onerados com garantia real, é imediatamente feito o pagamento ao respectivo credor, o qual, não ficando integralmente pago, é logo incluído pelo saldo entre os credores comuns.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril