Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 13.º
Tibunal competente
A competência dos tribunais portugueses para os processos de recuperação de empresa e de falência é determinada pelo disposto no Código de Processo Civil e na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril