Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2008, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
ANEXO III
Áreas sujeitas a autorização, nos termos do artigo 42.º, no caso de inexistência de delimitação municipal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março
a) Praias.
b) Dunas litorais, primárias e secundárias.
c) Arribas e falésias, incluindo faixas de proteção com largura igual a 200 m, medidas a partir do rebordo superior e da base.
d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m de largura, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais na direção do interior do território, ao longo da costa marítima.
e) Estuários, sapais, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes, incluindo uma faixa de proteção com a largura de 200 m a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
f) Ilhéus e rochedos emersos no mar.
g) Restingas, ilhas-barreira e tômbolos.
h) Lagos, lagoas e albufeiras, incluindo uma faixa terrestre de proteção com largura igual a 100 m medidos a partir da linha máxima de alagamento.
i) As encostas com declive superior a 30 %, incluindo as que foram alteradas pela construção de terraços.
j) Escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de proteção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 239/2012, de 02 de Novembro