Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2008, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Funções
1 - A Comissão Nacional da REN funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território com a atribuição de coordenar e articular a delimitação das áreas da REN, garantindo a sua coerência sistémica.
2 - Compete à Comissão Nacional da REN:
a) Elaborar e atualizar as orientações estratégicas de âmbito nacional;
b) Acompanhar a elaboração das orientações estratégicas de âmbito regional;
c) Produzir recomendações técnicas e guias de apoio adequados ao exercício das competências pelas entidades responsáveis em matéria de REN;
d) Pronunciar-se, a solicitação dos municípios ou das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sobre a aplicação dos critérios de delimitação da REN;
e) Emitir o parecer a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 11.º;
f) Formular os termos gerais de referência para a celebração dos contratos de parceria referidos no artigo 25.º;
g) Monitorizar a aplicação das orientações estratégicas a nível municipal;
h) Gerir a informação disponível sobre a REN, disponibilizando-a, designadamente, no seu sítio da Internet;
i) Promover ações de sensibilização das populações quanto ao interesse e aos objetivos da REN.
3 - A Comissão Nacional da REN elabora, de dois em dois anos, um relatório de avaliação da REN.
4 - As competências referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 podem ser objeto de delegação no secretariado técnico da REN.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 239/2012, de 02 de Novembro