Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2008, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Comunicação prévia
1 - A comunicação prévia a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é realizada por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, contendo os elementos estabelecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
2 - A comunicação prévia pode ser apresentada pelo interessado ou pela entidade administrativa competente para aprovar ou autorizar a ação em causa.
3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica as questões de ordem formal e solicita ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, bem como a apresentação de elementos em falta.
4 - Sob pena de rejeição liminar da comunicação prévia, o comunicante apresenta as informações, correções e elementos solicitados no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.
5 - Nas situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a definir por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.
6 - No prazo de 22 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional decide pela sua rejeição quando se verifique que o respetivo uso ou ação:
a) Não cumpre cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º;
b) Não cumpre as condições a observar para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;
c) Foi objeto de parecer desfavorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitido nos termos do número anterior.
7 - A não rejeição nos termos do número anterior determina que os usos e ações objeto de comunicação prévia podem iniciar-se no prazo de 25 dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia, com exceção das ações de defesa da floresta contra incêndios, as quais podem iniciar-se no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia.
8 - No caso de a comunicação prévia ser apresentada nos termos do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se os prazos previstos naquele diploma.
9 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 239/2012, de 02 de Novembro