Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2008, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Procedimento de elaboração das orientações estratégicas
1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional da REN, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - As orientações estratégicas de âmbito regional são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em articulação com os municípios da área territorial abrangida.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios designam um representante.
4 - A Comissão Nacional da REN e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional coordenam os procedimentos de elaboração das orientações de âmbito nacional e regional no sentido de assegurar a coerência dos respetivos conteúdos.
5 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 239/2012, de 02 de Novembro