Legislação
DECRETO-LEI N.º 14/2009, DE 14 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 5.º
Produto das taxas
O produto das taxas a cobrar nos termos do presente decreto-lei constitui receita da entidade competente para o acto respectivo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro