Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 14/2009, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Produto das taxas
O produto das taxas a cobrar nos termos do presente decreto-lei constitui receita dos governos civis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro