Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 14/2009, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Valor das taxas
Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a entidade competente para o acto respectivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro