Legislação
DECRETO-LEI N.º 14/2009, DE 14 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 3.º
Isenção de taxas
A entidade responsável pela cobrança pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro